terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Viajar de carro - veja as multas



Vai viajar?

Veja o que diz a lei

Artigo 173: disputar corrida.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 174: promover demonstração de perícia, eventos e exibição, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 175: demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 191: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54) e suspensão do direito de dirigir

Artigo 202: Ultrapassar pelo acostamento ou em passagens de nível e interseções
Penalidade: multa (cinco vezes R$ 191,54)

Artigo 203: ultrapassar pela contramão nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes, viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos; ou onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
Penalidade: multa (cinco vezes R$ 191,54)

Artigo 292: A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades

Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Penalidade: reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Penalidade: aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 302

Artigo 306: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
Parágrafo II: a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Parágrafo III: o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado

Artigo 308: participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Penalidade: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

Fonte: O Povo Online e Estadão


Fonte: O Povo Online e Estadão

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